“RFB TENTA FREAR COMPENSAÇÕES COM CRÉDITOS”

“RFB TENTA FREAR COMPENSAÇÕES COM CRÉDITOS”

Nos últimos tempos, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem publicando normas que têm a clara intenção de inibir compensações, por parte dos contribuintes, de valores a recolher de tributos, com créditos de PIS e de COFINS. Essa tentativa de “frear” o volume de compensações, evidência que a RFB está preocupada com um eventual aproveitamento de créditos indevidos, em face dos problemas de caixa, que as empresas enfrentam no atual cenário econômico. Os atos normativos, recentemente editados pela RFB, além de restringir a utilização de créditos, reforçam o seu posicionamento, no que diz respeito aos insumos que podem gerar créditos, cujo entendimento básico continua sendo que somente dão direito ao crédito, os insumos ligados diretamente à atividade ou ao processo produtivo da empresa. Por outro lado, já se tem conhecimento de decisões favoráveis aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como a que reconheceu o direito das agroindústrias do setor sucroalcooleiro, a se creditarem de PIS e de COFINS sobre os gastos realizados no cultivo da cana de açúcar, que servem de insumo produtivo. Esse entendimento garante não só o crédito dos gastos incorridos na produção direta de açúcar e de álcool, mas, também, no cultivo do insumo básico (cana de açúcar). Nessa mesma linha, a IN RFB No 1.675, de 29.11.2016, ampliou a faixa de empresas exportadoras, que podem antecipar o ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI, reduzindo para 10% (antes era 30%), o percentual em relação às operações realizadas para o exterior. Para os exportadores, essa antecipação chega em boa hora para incrementar seu fluxo de caixa, pelo fato de que essas empresas costumavam acumular créditos desses tributos, por terem as saídas desoneradas. No entanto, há algumas condições para fruição do benefício, como não estar sob regime especial de fiscalização e manter escrituração fiscal digital, além da comprovação de regularidade fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida em até 60 dias da data do ressarcimento. Em suma, mesmo com o empenho da RFB, em limitar as compensações com créditos, existem alguns segmentos da economia que, ainda, podem contar com um “alívio” em seu fluxo de caixa. Assim, os contribuintes que desejam continuar compensando seus débitos, devem redobrar os cuidados nos controles de apuração dos créditos, bem como a atenção aos requisitos da legislação tributária para formalização dessas compensações.

Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores. 

PUBLICADO NA FOLHA DE PERNAMBUCO EM 10.12.2016