“INCIDÊNCIA DE IR SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS”
Desde o ano de 1996, com a entrada em vigor da Lei No
9.249, de 26.12.1995, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos
seus sócios não estão sujeitos à tributação. Essa isenção na distribuição de dividendos,
com tributação exclusiva nos lucros, é mais simples e menos vulnerável à evasão
fiscal, além de propiciar mais liberdade de escolha para o investidor. No mundo
corporativo há países que adotam vários tipos de tributação de dividendos, sendo
que alguns isentam a renda na pessoa jurídica (PJ) para tributar nos sócios,
como tem outros que adotam o inverso e ainda existem àqueles que tributam, tanto
na PJ, quanto nos sócios. Na semana passada, o Ministro da Economia anunciou que
pretende reduzir a carga tributária sobre as empresas, com o objetivo de desonerar
a produção e aumentar a tributação sobre os ganhos de capital na distribuição
de lucros, que hoje são isentos. Trata-se de uma tendência mundial, que caminha
para uma substituição coerente de impostos. Segundo o governo, o setor
produtivo precisa produzir mais barato, para que as empresas possam ampliar as
suas operações e gerar mais empregos. Não tem como saber se as mudanças propostas
pelo governo surtirão efeito sobre a carga tributária, mas dentre as medidas
anunciadas, destacam-se a diminuição da alíquota de 34% sobre o lucro gerado
pelas empresas (25% de IRPJ e 9% de CSLL) para 20%, o fim da dedutibilidade fiscal
dos Juros Remuneratórios do Capital Próprio (JRCP) e a tributação dos
dividendos na distribuição de lucros aos sócios das empresas. No que diz
respeito ao Imposto de Renda (IR), não só ocorrerá uma diminuição da alíquota, como
também na sua base de cálculo. O JRCP foi criado no Plano Real em 1995, tendo
por finalidade, entre outras, a de mitigar os efeitos da extinção da correção
monetária das demonstrações financeiras e, também, o “gap” do tratamento
tributário entre o investimento das empresas com recursos próprios e com os de
terceiros (empréstimos), uma vez que as despesas financeiras oriundas dos recursos
de terceiros sempre foram deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No
caso específico dos JRCP, se não houver uma redução proporcional da alíquota do
IRPJ, fatalmente resultará em aumento da carga tributária para as empresas
tributadas pelo Lucro Real, uma vez que estas não poderão mais deduzi-los na
base de cálculo dos tributos. Também, se espera que essa reforma seja estendida
para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Simples, para não as
prejudicar na tributação da distribuição de lucros. Em suma, seja qual for a
dimensão dos efeitos que as medidas provocarão, é fundamental que o governo tenha
como balizador das mudanças tributárias a serem implementadas, a busca pela
simplicidade das regras fiscais, aliada ao estímulo de formalização da economia,
que proporcionem uma efetiva redução da carga tributária, além de promover a
segurança jurídica e o incentivo ao investimento.
Cláudio Sá Leitão - Conselheiro Pelo IBGC e Luís Henrique Cunha - Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 30.01.2019