“CONSTRANGIMENTO A CONTRIBUINTES”
A
arrecadação de tributos é um assunto frequente na mídia, principalmente quando
há retração nos recursos que entram nos cofres públicos, pois impacta de forma
negativa o Orçamento Geral da União e dos 26 estados brasileiros, mais o
Distrito Federal. E é isso que tem acontecido nos últimos nãos no Pais, com a
crise econômica que começou em 2014 e até agora ainda não acabou. Diante da
necessidade de aumentar a arrecadação de impostos e contribuições sociais, e baseado
no Código Tributário Nacional - CTN (Art. 198 da Lei No 5.172,
de 25.10.1966), e ainda combinado com a Lei de Acesso à Informação (Lei No
12.527, de 18.11.2011),a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria No
1.750, de 12.11.2018 que trata da norma sobre representação fiscal para fins
penais. Essa Portaria da RFB traz várias novidades na legislação vigente, dentre
elas destacam-se a ampliação do rol de crimes que podem ser representados com a
inclusão da improbidade administrativa e a divulgação, por meio de publicação
em seu site dos comunicados que são encaminhados às autoridades do Ministério
Público. Nele estão contidos os dados e nomes dos contribuintes (CPF das
Pessoas Físicas ou CNPJ das Pessoas Jurídicas) suspeitos de terem cometidos crimes
contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou
descaminho. Esses documentos divulgados são chamados de Representações Fiscais
para Fins Penais (RFFP). Em cinco capítulos está dividida a referida Portaria:
(I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais;
(III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de
improbidade; (V) das disposições gerais. Esses elementos a serem informados serão
apurados e incluídos, isto é, terão um tratamento prévio, antes de serem
divulgados em listas mensais no site da RFB até o dia 10 de cada mês. Apelidada
por uns de “lista suja” e por outros de “lista negativa”, a Portaria 1.750 força/pressiona
os contribuintes a quitarem os seus débitos junto a RFB, mesmo que ainda não
tenha sido comprovada a sua culpa, haja vista a possibilidade de discussão na
esfera judicial. Já é do conhecimento público que um dos objetivos – ou o
principal - da referida Portaria é o de intensificar a política de “naming and shaming list”, listando os
nomes daqueles contribuintes suspeitos de crime nas áreas fiscal e penal, mas
deixando-os em uma situação embaraçosa apenas com o intuito arrecadatório. Ocorre,
no entanto, que não existe uma justificativa aceitável, para que a RFB adote
mecanismos que exponham os contribuintes a esse tipo de situação, de forma
vexatória, a constrangimentos, mesmo que o citado Normativo venha com um verniz
de medida de transparência e busca de justiça fiscal, fazendo todos os
contribuintes ficarem em dia com o recolhimento de tributos federais. Por fim, é
importante salientar que, a despeito da forma equivocada como se encontra, a
Portaria editada no início de novembro pela receita Federal do Brasil também deixa
evidente para os contribuintes infratores, que eles serão exemplarmente punidos,
caso a sua situação tributária não seja regularizada.
Cláudio Sá Leitão - Conselheiro pelo IBGC e Luís Henrique Cunha - Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DCI DE SÃO PAULO EM 19.12.2018