“CONSTRANGIMENTO A CONTRIBUINTES”

A arrecadação de tributos é um assunto frequente na mídia, principalmente quando há retração nos recursos que entram nos cofres públicos, pois impacta de forma negativa o Orçamento Geral da União e dos 26 estados brasileiros, mais o Distrito Federal. E é isso que tem acontecido nos últimos nãos no Pais, com a crise econômica que começou em 2014 e até agora ainda não acabou. Diante da necessidade de aumentar a arrecadação de impostos e contribuições sociais, e baseado no Código Tributário Nacional - CTN (Art. 198 da Lei No 5.172, de 25.10.1966), e ainda combinado com a Lei de Acesso à Informação (Lei No 12.527, de 18.11.2011),a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria No 1.750, de 12.11.2018 que trata da norma sobre representação fiscal para fins penais. Essa Portaria da RFB traz várias novidades na legislação vigente, dentre elas destacam-se a ampliação do rol de crimes que podem ser representados com a inclusão da improbidade administrativa e a divulgação, por meio de publicação em seu site dos comunicados que são encaminhados às autoridades do Ministério Público. Nele estão contidos os dados e nomes dos contribuintes (CPF das Pessoas Físicas ou CNPJ das Pessoas Jurídicas) suspeitos de terem cometidos crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho. Esses documentos divulgados são chamados de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP). Em cinco capítulos está dividida a referida Portaria: (I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) das disposições gerais. Esses elementos a serem informados serão apurados e incluídos, isto é, terão um tratamento prévio, antes de serem divulgados em listas mensais no site da RFB até o dia 10 de cada mês. Apelidada por uns de “lista suja” e por outros de “lista negativa”, a Portaria 1.750 força/pressiona os contribuintes a quitarem os seus débitos junto a RFB, mesmo que ainda não tenha sido comprovada a sua culpa, haja vista a possibilidade de discussão na esfera judicial. Já é do conhecimento público que um dos objetivos – ou o principal - da referida Portaria é o de intensificar a política de “naming and shaming list”, listando os nomes daqueles contribuintes suspeitos de crime nas áreas fiscal e penal, mas deixando-os em uma situação embaraçosa apenas com o intuito arrecadatório. Ocorre, no entanto, que não existe uma justificativa aceitável, para que a RFB adote mecanismos que exponham os contribuintes a esse tipo de situação, de forma vexatória, a constrangimentos, mesmo que o citado Normativo venha com um verniz de medida de transparência e busca de justiça fiscal, fazendo todos os contribuintes ficarem em dia com o recolhimento de tributos federais. Por fim, é importante salientar que, a despeito da forma equivocada como se encontra, a Portaria editada no início de novembro pela receita Federal do Brasil também deixa evidente para os contribuintes infratores, que eles serão exemplarmente punidos, caso a sua situação tributária não seja regularizada.

Cláudio Sá Leitão - Conselheiro pelo IBGC e Luís Henrique Cunha - Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DCI DE SÃO PAULO EM 19.12.2018