“PORTARIA DA RFB PODE CONSTRANGER CONTRIBUINTES”
A arrecadação de tributos é um tema frequente na
mídia, principalmente quando há retração nos recursos que entram nos cofres
públicos, pois impacta de forma negativa o orçamento da União e dos Estados. Diante
da necessidade de aumentar a arrecadação e baseado no Código Tributário
Nacional - CTN (Art. 198 da Lei No 5.172, de 25.10.1966),
combinado com a Lei de Acesso à Informação (Lei No 12.527, de
18.11.2011),a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria No
1.750, de 12.11.2018 que trata da norma sobre representação fiscal para fins
penais. Essa Portaria da RFB traz várias novidades, dentre elas destacam-se a
ampliação do rol de crimes que podem ser representados com a inclusão da
improbidade administrativa e a divulgação, por meio de publicação em seu site
dos comunicados que são encaminhados ao Ministério Público. Nele estão contidos
os dados e nomes dos contribuintes (CPF das Pessoas Físicas ou CNPJ das Pessoas
Jurídicas) suspeitos de terem cometidos crimes contra a ordem tributária,
contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho. Esses documentos
divulgados são chamados de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP). Em cinco
capítulos está dividida a referida Portaria: (I) do dever de representar; (II)
da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins
penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) das
disposições gerais. Esses elementos a serem informados serão apurados e incluídos,
isto é, terão um tratamento prévio, antes de serem divulgados em listas mensais
no site da RFB até o dia 10 de cada mês. Apelidada por uns de “lista suja” e
por outros de “lista negativa”, essa Portaria força/pressiona os contribuintes
a quitarem os seus débitos junto a RFB, mesmo que ainda não tenha sido
comprovada a sua culpa, haja vista a possibilidade de discussão na esfera
judicial. Um dos objetivos dessa Portaria é o de intensificar a política de “naming and shaming list”, listando os
nomes daqueles contribuintes suspeitos de crime nas áreas fiscal e penal, mas
deixando-os em uma situação embaraçosa apenas com o intuito arrecadatório. Não há
uma justificativa aceitável, para que a RFB adote mecanismos que exponham os
contribuintes, de forma vexatória, até causando constrangimentos, mesmo que o
citado Normativo venha com um verniz de medida de transparência. Por fim, é
importante salientar que, a despeito da forma equivocada como se encontra, a
Portaria também deixa evidente para os contribuintes infratores, que eles serão
exemplarmente punidos, caso a sua situação tributária não seja regularizada.
Cláudio Sá Leitão - Conselheiro pelo IBGC e Luís Henrique Cunha - Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 19.12.2018