“REVISAR O FORMATO DA PEJOTIZAÇÃO”

Os assessores econômicos dos candidatos a presidente da república estudam uma forma de incluir no programa de reforma tributária, o fim da chamada “pejotização”. Se alguém procurar o significado desse termo, nos principais dicionários da língua portuguesa, não vai encontrar. É um termo técnico introduzido na linguagem tributária, cujo significado é usado em dois sentidos: um restrito, que se refere à contratação como Pessoa Jurídica (PJ) de trabalhadores que poderiam ser empregados; e outro amplo, que trata da distinção tributária entre as pessoas que exercem uma mesma atividade como PJ e aquelas que trabalham como autônomas ou empregadas. Para que ocorra a extinção ou a revisão por lei da possibilidade da prestação de serviços por meio de PJ, faz-se necessária uma série de mudanças na legislação tributária, relacionadas com a atividade operacional. Isso significa dizer que, para cada objeto social e número de sócios e de empregados, entre outros, poderá ser aplicada uma alíquota de taxação diferenciada. Analisando sob o ponto de vista social e distributivo, não se justifica que um sócio de PJ contribua com muito menos imposto do que um empregado ou autônomo para fazer exatamente o mesmo serviço, sem considerar que normalmente são pessoas de alta renda e beneficiárias desse modelo tributário. A solução mais justa seria revisar o atual modelo da “pejotização”, eliminando as distorções tributárias existentes, por meio de um conjunto de medidas. No que se refere à distorção tributária entre as “pejotas” e os “empregados”, um dos principais reflexos é observado no imposto de renda (IR), o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos do empregado, enquanto que na “pejota,” optante pelo lucro presumido, o IR é calculado sobre um percentual de presunção de até 32% da receita, sendo o excedente considerado como distribuição de lucro (isento de tributação na pessoa física). Outra situação em que o efeito tributário também fica evidente, é na contribuição previdenciária paga pela empresa sobre o salário total dos empregados, pois as “pejotas” efetuam o recolhimento até o limite do teto da contribuição previdenciária (R$ 5.645,80). Para minimizar essas distorções, algumas providências poderiam ser adotadas pelo novo presidente da república, como: modificar a forma de cálculo do lucro presumido, rever as faixas de taxação da pessoa física, limitando para o empregador até o valor do teto da contribuição previdenciária, etc. Uma eventual perda de arrecadação gerada por essas medidas, poderia ser compensada pelo incremento da tributação das “pejotas” na pessoa física. Um dos prováveis resultados dessas medidas, seria uma melhor distribuição da renda, fazendo com que àqueles contribuintes com maiores rendimentos recolhessem mais impostos, além de promover a igualdade de adoção da regra tributária. A consequência seria o fim da polêmica na contratação de trabalhadores, os quais poderiam ser “contratados” como pessoa jurídica, uma vez que não haveria mais vantagem do sócio, em relação ao empregado formal. Portanto, os aspectos mencionados deixam claro a necessidade de revisar o formato da “pejotização”, em cima da legislação tributária em vigor, sem prejudicar os profissionais que constituem empresas para formalizar a prestação de serviços. Porém, criando dificuldades para aqueles que usam esse artifício para mascarar um vínculo empregatício, como forma de obter vantagem tributária.

Cláudio Sá Leitão - Conselheiro pelo IBGC e Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NOS JORNAIS DCI DE SÃO PAULO E DIARIO DE PERNAMBUCO EM 10.08.2018