“ARROCHO NO SETOR DE SERVIÇOS”

Os números confirmam que o Setor de Serviços (SS) detém o maior número de empresas, sendo ainda responsável pela geração da maior fatia dos empregos formais no País. Segundo o Ministério do Trabalho, o SS emprega mais do que o agronegócio, a indústria e o comércio. Em episódio recente, o Ministro da Fazenda sinalizou que o governo pretende editar, uma Medida Provisória (MP) voltada para o aumento da arrecadação, mediante a unificação das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas do SS. Se o intuito for equiparar à taxação da sistemática não cumulativa (obrigatória para o regime do Lucro Real), cujas alíquotas são de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), as prestadoras de serviços tributadas pelo Lucro Presumido (sistemática da cumulatividade), que atualmente pagam 0,65% de PIS e 3% de COFINS, serão duramente penalizadas. Sem falar na pressão sobre os índices inflacionários, uma vez que o SS fatalmente repassará esse incremento de custo para os contratantes de seus serviços. Uma forma de minimizar esse impacto tributário, seria permitir que o SS aproveitasse créditos sobre os seus principais insumos, como ocorre nos setores industriais e comerciais. Nesse caso específico, haveria a concordância do governo em aceitar os gastos com mão de obra e com os respectivos encargos, como “matéria prima” primordial do prestador de serviços. Já se tem conhecimento que o governo, por meio da Receita Federal do Brasil (RFB), está elaborando um estudo para a reforma desses dois tributos, levando em consideração a simplificação na apuração de suas bases de cálculos. Essa pode ser uma boa oportunidade para se modificar a legislação vigente, no sentido de acatar a utilização dos créditos sobre os citados insumos relevantes para o SS, o que já traria uma neutralidade econômica. Além disso, a RFB também deve avaliar a possibilidade das empresas terem a liberdade de optar pela sistemática de apuração do PIS e da COFINS (cumulativo e não cumulativo), de acordo com a realidade econômica e tributária do seu ramo de negócio (indústria, comércio, serviço, etc.) criando um modelo, onde juridicamente e matematicamente se caminhe para a redução do efeito negativo dessas contribuições sociais nos preços finais dos produtos e serviços. Ressalvando que, tal permissão, somente seria possível se adotada para todo o ano calendário, como ocorre, por exemplo, com aqueles que podem escolher seu regime de tributação do IRPJ e da CSLL (Lucro Real ou Lucro Presumido). A mensagem que deve ser passada ao governo, é a de que não é justo onerar mais a carga tributária do já castigado SS, sem que haja uma contrapartida que represente um “alívio” no caixa dessas empresas. Portanto, fica a esperança de que essa reforma tributária, que resultará na unificação das bases do PIS e da COFINS, apresente mecanismos que não provoquem um agravamento da crise que assola as empresas, particularmente as de prestação de serviços e, com isto, não resulte no aumento do desemprego e da recessão no Brasil.

Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 22.10.2015.