“MAIS RESTRIÇÃO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA”
Durante os episódios recentes da greve dos
caminheiros, o governo buscou amenizar uma eventual perda de arrecadação com a
redução dos tributos sobre o óleo diesel, publicando em 30.05.2018 a Lei No
13.670, que trata, basicamente, da desoneração da folha de pagamento. Para
tanto, tratou de incluir nessa Lei, sem muito alarde, um artigo importante que
altera as regras da legislação sobre a compensação de créditos tributários para
as pessoas jurídicas (PJ), tributadas pelo Lucro Real Anual (LRA). O citado
dispositivo alterou o Art.74 da Lei No 9.430, de 27.12.1996,
proibindo a PJ de pagar os débitos do IRPJ e da CSLL apurados pela estimativa
mensal (obrigatoriedade do regime de LRA), mediante compensação com créditos fiscais
próprios, oriundos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
(RFB), inclusive os judiciais com trânsito em julgado. Uma das “desculpas” do
governo para tal restrição, é de que as estimativas compensadas poderiam
resultar em um falso saldo negativo. Esse saldo seria compensado novamente com
outros débitos, implicando em um não pagamento, sem fim do crédito tributário
devido, visto que as estimativas mensais ainda não representam o valor
definitivo que somente será apurado no encerramento do exercício. Portanto,
trata-se de mais uma restrição ao direito que a PJ tem de aproveitar seus
créditos fiscais. Essa restrição se junta a outra norma publicada pela RFB, por
meio da Instrução Normativa No 1.765 de 30.11.2017, a qual trouxe a
imposição para o contribuinte somente utilizar os saldos negativos de IRPJ e de
CSLL após a transmissão de sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Além disso,
ao obrigar que o recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL seja
realizado em dinheiro, o governo não só interfere no fluxo de caixa da PJ, como
também desmonta o seu planejamento financeiro efetuado no início do ano, quando
optou pelo pagamento dos tributos mensais. Ou seja, o governo mudou as regras no
exercício fiscal em andamento, ignorando que a PJ ao fazer a opção pelo LRA com
antecipações mensais (estimativas), esta já contava com a possibilidade de
quitar tais débitos mediante compensação, passando ter a proteção do direito
adquirido, para o ano calendário de 2018. Isso significa dizer, que essa Lei
viola o princípio da segurança jurídica e da confiança da PJ no governo. Com
essa vedação de compensação de estimativas mensais, que já se encontra em
vigor, resta ao contribuinte avaliar a possibilidade de questionamento
judicial, para continuar pagando o IRPJ e a CSLL com créditos tributários, até a
competência de dezembro deste ano, uma vez que essa Lei não pode ser aplicada
no próprio exercício de 2018. Para os demais contribuintes tributados pelo
Lucro Real Trimestral, pelo Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, essa proibição
não se aplica, ficando mantido o direito à compensação de seus débitos de IRPJ
e de CSLL com os créditos que possuem, elaborando as “Declarações de
Compensação”, via PERDCOMP. Diante do exposto, percebe-se a insatisfação da
classe empresarial contra mais essa arbitrariedade imposta pelo governo. Como
não há muito o que fazer, só resta a PJ ajuizar uma ação que garanta o direito
de compensar seus créditos tributários nas estimativas mensais.
Cláudio Sá Leitão - Conselheiro Certificado pelo IBGC e Luís Henrique Cunha - Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 03.07.2018