“COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS, APÓS O ENVIO DA ECF”

De acordo com o Art. 161-A, da Instrução Normativa RFB No 1.717/2017, está condicionada, a recepção do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), que contenha saldos negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Isso significa dizer que, somente os créditos tributários, decorrentes da apuração de saldos negativos de IRPJ e CSLL, apresentados nas PER/DCOMP, serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil (RFB), depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontra demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. A vigência dessa nova regra será para as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 01.01.2018, para os créditos apurados desde 01.01.2014. Antes da vigência dessa nova regra, as empresas que apuravam saldos negativos de IRPJ e CSLL poderiam apresentar PER/DCOMP desses créditos, logo após o encerramento dos pedidos de apuração, independentemente da entrega da ECF. Diante dessa nova exigência, as empresas precisarão transmitir primeiro a ECF e, posteriormente, efetuar a compensação por meio de PERD/COMP, se quiserem aproveitar os saldos negativos desses tributos. Outra opção, é utilizar/aproveitar esses créditos em momento oportuno, mas sempre após o cumprimento da entrega da ECF. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, apurado trimestralmente, essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano calendário. Portanto, como regra geral, essa mudança na legislação tributária obriga o contribuinte a entregar a ECF, como condição para apresentar PER/DCOMP de saldos negativos de IRPJ e de CSLL. Esse tipo de crédito ocorre quando as antecipações mensais recolhidas, juntamente com as retenções na fonte sofridas pelos dois tributos (IRPJ e CSLL), superaram o valor devido e, portanto, geraram direito a compensação. Para que as grandes empresas possam compensar o saldo negativo apurado de IRPJ e de CSLL, para quitar débitos de tributos, (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), antes do prazo final para entrega da ECF (31.07.2018), é preciso obter uma liminar, pois na prática é muito difícil antecipar a entrega dessa declaração acessória, devido a sua complexidade e demanda de tempo, pois precisa de informações de todo o ano-calendário de 2017.

Bruno Feldman e Claudio Sá Leitão – Sócios da Sá Auditores e Consultores.

PUBLICADO EM 06.03.2018 NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO