“REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA”
Tendo
como foco a manutenção e desenvolvimento de seu empreendimento, o empresário procura
tomar uma série de medidas, com vistas a maximizar a rentabilidade da
empresa. Dentre as quais, um
planejamento almejando a menor carga tributária possível. O incremento da
rentabilidade, por meio de medidas de planejamento tributário, proporciona mais
lucros para os sócios, ajuda a manter o funcionamento do negócio e o seu nível
de emprego, colaborando na busca da chamada “função social” da empresa. Mesmo
porque, se o empresário “cruzar os braços”, seu concorrente irá ocupar esse
espaço e estabelecerá uma competição fiscal. Ter como objetivo empresas lucrativas,
que paguem seus tributos, mas que não planejam e são omissas quanto as suas
responsabilidades, é um pensamento que contraria a livre iniciativa e a concorrência.
Buscar a economia de tributos não é ilegal. Contudo, faz-se necessário estar
atento aos limites desse planejamento e ter o cuidado em não cometer arbitrariedades
comuns, tais como: abuso de forma (forma jurídica atípica para realizar o
negócio), dissimulação (esconder algo que existe), simulação (aparentar algo
que não existe), abuso de direito (exercício do direito sem motivo legítimo e
excessos intencionais), além de propósito negocial. Todos esses critérios podem
ser subjetivos, levando algumas vezes a Receita Federal do Brasil (RFB) a não
aceitar operações de planejamentos tributários efetuados por empresas, amparada
no Art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Complementar No
104, de 10.01.2001. Estes dispositivos legais preveem a possibilidade de serem
desconsiderados pelo Fisco, atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Essa última norma,
que vigora há 15 anos, ainda não foi regulamentada, indicando que no passado a
RFB fazia prevalecer a forma sobre a essência. Ou seja, se a Lei não proibisse,
não era vedado. Atualmente, para que uma operação seja validada, pode
ser necessário mostrar que não teve apenas motivos econômicos. Mesmo que seja
legal, há a possibilidade de ser glosada pela RFB, pois não há um manual de
procedimentos para essas operações. Assim, por não estar descrita em nenhum
normativo, enseja a livre interpretação, resultando em mais um complicador para
as empresas. Diante disso tudo, aliado
ao momento de crise econômica, não resta outro caminho para o empresariado, a
não ser o de providenciar uma reorganização societária. Uma revisão dos
procedimentos contábeis e tributários e uma avaliação da estrutura societária
se fazem necessários, visando o incremento da rentabilidade e dos indicativos
sociais e, obviamente, a redução legal da carga tributária.
Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 15.11.2016.