“TESTAMENTO: A MANIFESTAÇÃO DO ÚLTIMO DESEJO”

O testamento é um instrumento utilizado para promover o planejamento sucessório dos bens após a morte do testador (pessoa que assina o testamento e que possui os bens). A sua elaboração é a garantia de efetuar a distribuição da herança, de acordo com a vontade do testador, desde que tenha capacidade física e mental, não tendo idade máxima para testar. Por meio do testamento, é possível nomear os herdeiros, definir as participações societárias e conter disposições não patrimoniais, tais como; reconhecimento de filhos, uniões estáveis, inclusão ou exclusão de herdeiros, inserções de cláusulas condicionais ou restritivas sobre o uso do patrimônio ou exercício de direitos. Através desse instrumento, o testador pode decidir livremente o destino de até 50% do seu patrimônio (parte disponível), utilizando as cláusulas de inalienabilidade (impede a venda pelo herdeiro), impenhorabilidade (não pode ser penhorado por dívidas) e incomunicabilidade (não se comunica com os bens do cônjuge).

Os outros 50% não podem ser objeto de testamento, pois
constituem a legítima, fração do patrimônio destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). No Brasil, conforme o Código Civil, o testador é obrigado a dividir pelo menos metade do seu patrimônio entre os herdeiros necessários. Em outros países, como o Reino Unido, o dono dos bens pode dispor de todo o seu patrimônio, isto é, doar 100% dos seus bens, para quem ele desejar. As formais mais comuns de testamento são: (1) Público. É considerado o mais seguro. É elaborado pelo Tabelião do Cartório de Notas, por meio de escritura pública, perante duas testemunhas e fica registrado no Livro de Testamentos do Tabelião; (2) Cerrado ou Fechado. É um testamento secreto, escrito pelo testador ou por alguém de sua confiança, mas assinado pelo testador e deve ser lavrado em cartório, com a finalidade de atestar que o documento é autêntico. Só será aberto após a morte do testador e diante do juiz e (3) Particular. Sem o registro oficial. É o testamento efetuado particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, na presença de três testemunhas e precisará ser homologado judicialmente. A desvantagem é que pode ser impugnado ou anulado, por qualquer irregularidade existente.

O testamento pode ser refeito quantas vezes forem necessários, ao longo da vida, sendo válido o último documento elaborado. Quando há um testamento, o inventário fica mais fácil, uma vez que deve ser respeitada a vontade do testador (falecido), sendo necessário fazer um inventário de bens e partilha, por meio de um arrolamento dos bens, das dívidas e direitos deixados pelo falecido. Mas o levantamento e a divisão de bens nem sempre é uma tarefa fácil. Os acordos, entre os familiares, podem ser difíceis, gerando estresse e até mesmo conflitos e rupturas dentro da família do testador. Por isso, o testamento é um instrumento que evita a disputa judicial, após o falecimento do testador, podendo ser de grande valia para amenizar futuros conflitos. Qualquer que seja a forma do testamento, ele reflete o cumprimento do último desejo do testador, de natureza patrimonial ou não, razão pela qual há necessidade de ser assistido por uma consultoria especializada em planejamento sucessório, de forma a orientar sobre as cláusulas específicas que cada situação requer.

Cláudio Sá Leitão – Consultor e Rogerio Barbosa – Advogado.
PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PE EM 24.05.2022