“TESTAMENTO: A MANIFESTAÇÃO DO ÚLTIMO DESEJO”
O testamento é um instrumento utilizado para promover o
planejamento sucessório dos bens após a morte do testador (pessoa que assina o
testamento e que possui os bens). A sua elaboração é a garantia de efetuar a
distribuição da herança, de acordo com a vontade do testador, desde que tenha
capacidade física e mental, não tendo idade máxima para testar. Por
meio do testamento, é possível nomear os herdeiros, definir as participações
societárias e conter disposições não patrimoniais, tais como; reconhecimento de
filhos, uniões estáveis, inclusão ou exclusão de herdeiros, inserções de
cláusulas condicionais ou restritivas sobre o uso do patrimônio ou exercício de
direitos. Através desse instrumento, o testador pode decidir livremente o
destino de até 50% do seu patrimônio (parte disponível), utilizando as
cláusulas de inalienabilidade (impede a venda pelo herdeiro), impenhorabilidade
(não pode ser penhorado por dívidas) e incomunicabilidade (não se comunica com
os bens do cônjuge).
Os outros 50% não podem ser objeto de testamento, pois constituem a legítima, fração do patrimônio destinada aos
herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). No Brasil, conforme o Código Civil, o
testador é obrigado a dividir pelo menos metade do seu patrimônio entre os
herdeiros necessários. Em outros países, como o Reino Unido, o dono dos bens
pode dispor de todo o seu patrimônio, isto é, doar 100% dos seus bens, para
quem ele desejar. As formais mais comuns de testamento são: (1) Público. É
considerado o mais seguro. É elaborado pelo Tabelião do Cartório de Notas, por meio
de escritura pública, perante duas testemunhas e fica registrado no Livro de
Testamentos do Tabelião; (2) Cerrado ou Fechado. É um testamento secreto,
escrito pelo testador ou por alguém de sua confiança, mas assinado pelo
testador e deve ser lavrado em cartório, com a finalidade de atestar que o
documento é autêntico. Só será aberto após a
morte do testador e diante do juiz e (3) Particular. Sem o registro oficial. É o testamento efetuado
particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, na presença de três
testemunhas e precisará ser homologado judicialmente. A desvantagem é que pode
ser impugnado ou anulado, por qualquer irregularidade existente.
O testamento
pode ser refeito quantas vezes forem necessários, ao longo da vida, sendo
válido o último documento elaborado. Quando há um testamento, o inventário fica
mais fácil, uma vez que deve ser respeitada a vontade do testador (falecido), sendo
necessário fazer um inventário de bens e partilha, por meio de um arrolamento
dos bens, das dívidas e direitos deixados pelo falecido. Mas o levantamento e a
divisão de bens nem sempre é uma tarefa fácil. Os acordos, entre os familiares,
podem ser difíceis, gerando estresse e até mesmo conflitos e rupturas dentro da
família do testador. Por isso, o testamento é um instrumento que evita a
disputa judicial, após o falecimento do testador, podendo ser de grande valia
para amenizar futuros conflitos. Qualquer que seja a forma do testamento, ele reflete
o cumprimento do último desejo do testador, de natureza patrimonial ou não,
razão pela qual há necessidade de ser assistido por uma consultoria
especializada em planejamento sucessório, de forma a orientar sobre as
cláusulas específicas que cada situação requer.
Cláudio Sá Leitão – Consultor e Rogerio Barbosa –
Advogado.
PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PE EM 24.05.2022