“INCENTIVO FISCAL DE ICMS”

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) permitiu, por meio do Convênio No 42, de 03.05.2016, que os Estados façam a retenção de 10% do incentivo de ICMS (parcela isenta) a ser destinado a fundos para o desenvolvimento e equilíbrio fiscal. Diante da grave situação fiscal, os Estados estão aprovando leis nesse sentido para recuperar 10% do valor do subsídio concedido às empresas beneficiadas pelas isenções fiscais. O objetivo dessa medida é de melhorar a arrecadação. Os programas de incentivos fiscais vêm sendo o carro chefe da política de atração de investimentos dos governos estaduais. No caso de Pernambuco, o PRODEPE, mais conhecido, e o PRODEAUTO, ligado ao desenvolvimento do setor automotivo, atraíram centenas de projetos industriais e criaram dezenas de milhares de empregos. Atualmente, as indústrias estão sofrendo muito com os reflexos da crise econômica. Em 30.06.2016, o Estado de Pernambuco publicou a Lei No 15.865, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com vigência a partir de 01.08.2016. A finalidade da constituição do FEEF foi de assegurar a arrecadação, com vistas a realização das despesas e dos investimentos. As regras, que criaram o FEEF, foram regulamentadas pelo Decreto No 43.346, de 29.07.2016. Essa Lei segue a determinação do CONFAZ que autorizou a cobrança do percentual de 10% sobre a parte isenta do ICMS, reduzindo o desconto. De acordo com a Lei, foi estabelecido o período de redução de 10% da parte beneficiada do ICMS por um prazo de 24 meses (até 31.07.2018). O recurso dessa redução dos incentivos fiscais será destinado ao FEEF. Essa diminuição do incentivo fiscal para os contribuintes no período de dois anos será “compensada” com a extensão do prazo de validade do benefício fiscal, que será ampliado por igual período de tempo. Portanto, por um lado, o Governo de Pernambuco deseja equilibrar as contas públicas do estado e por outro lado os empresários desejam que as regras sejam simplificadas e mais benéficas para a concessão dos benefícios estaduais por parte dos Programas de Desenvolvimento. O efeito dessa medida é de que dificultará a atração de negócios/investimentos para o estado. Além das questões econômicas e políticas, há também aspectos técnicos a serem considerados na referida Lei. O primeiro é de que não pode reduzir o percentual do benefício antes do prazo de vigência terminar e o segundo é de que os efeitos da referida Lei devem ser considerados apenas no exercício seguinte. Essas medidas desgastam a relação do fisco com o contribuinte, desestimulando os investimentos de novos negócios no estado. Aos contribuintes insatisfeitos com essa medida, só resta um caminho que é de recorrer ao judiciário.

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DO PERNAMBUCO EM 18.08.2016.