“INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS”
Tanto
na constituição de sociedades, quanto em posteriores aumentos de capital, pode
haver a integralização de capital subscrito, mediante a conferência/entrega de
bens de qualquer espécie, desde que sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro
(Art. 997, Item III, da Lei No 10.406, de 10.01.2002, Código Civil).
Na transferência de bens móveis ao capital social da sociedade completa-se pela
simples entrega, enquanto na transferência de imóveis, a Lei exige a transcrição
do título de propriedade no cartório de registro de imóveis. No tocante a
realização de capital em bens, nas companhias (Cias) a matéria está regulada
nos Arts. 07 a 10, 89 e 170 da Lei No 6.404 de 15.2.1976 (Lei das
S.A). A avaliação dos bens deve ser efetuada por três peritos ou por empresa
especializada, nomeados em assembleia, devendo os avaliadores apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação, dos elementos adotados
e dos documentos relativos aos bens avaliados. A assembleia, para nomeação dos
avaliadores, deve ser convocada e realizada.
Os avaliadores e os subscritores
responderão perante a Cia, os acionistas e terceiros pelos danos que lhes
causarem por culpa ou dolo da avaliação dos bens, sem prejuízo da
responsabilidade penal em que tenha incorrido. Apresentado o laudo de avaliação
pelos peritos ou por empresa especializada, será realizada outra assembleia
para conhecimento e deliberação sobre o laudo de avaliação, na qual deve
comparecer os avaliadores para prestar as informações que forem solicitadas. Se
a assembleia aprovar o valor avaliado, os bens serão incorporados ao capital
social da Cia, devendo os diretores cumprirem as formalidades necessárias à
respectiva transmissão. Não sendo aceito pelo subscritor, o valor aprovado pela
assembleia, ficará sem efeito o projeto de constituição da Cia ou o aumento de
capital social. Conforme o Art. 23 da Lei No 9.249 de 26.12.1995,
incorporado pelo Art. 142 do Regulamento o Imposto de Renda (RIR), Decreto No
9.580, de 22.11.2018, desde de 01.01.1996, as pessoas físicas podem transferir as
pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, bens ou
direitos pelo valor constante da sua declaração ou pelo valor de mercado. Se a
transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a
diferença a maior entre o valor da transferência e o valor constante da
Declaração de Bens será tributável pelo IRPF, como ganho de capital.
No segundo
semestre de 2020, o STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário RE
796.376 (Tema 796), datado de 05.08.2020, decidindo que a imunidade do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos aumentos de capital com imóveis em
sociedades não mobiliárias é limitado ao valor do capital subscrito a ser
integralizado. Isto é, sobre a diferença do valor dos imóveis, que superar o
capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. Ou
seja, prevaleceu
o entendimento de que o valor que superar o limite da conta de capital social,
quando destinado a outra conta do patrimônio líquido, não teria a imunidade
tributária, conforme o Inciso I, do Parágrafo 2o, do Art.156 da
Constituição Federal (CF). Portanto, sobre a diferença do valor dos bens que
exceder, o limite do capital social a ser integralizado/realizado, deve ser
recolhido o ITBI, no momento da integralização de capital com bens imóveis.
Bruno
Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PE EM 29.03.2022