“INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS”

Tanto na constituição de sociedades, quanto em posteriores aumentos de capital, pode haver a integralização de capital subscrito, mediante a conferência/entrega de bens de qualquer espécie, desde que sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro (Art. 997, Item III, da Lei No 10.406, de 10.01.2002, Código Civil). Na transferência de bens móveis ao capital social da sociedade completa-se pela simples entrega, enquanto na transferência de imóveis, a Lei exige a transcrição do título de propriedade no cartório de registro de imóveis. No tocante a realização de capital em bens, nas companhias (Cias) a matéria está regulada nos Arts. 07 a 10, 89 e 170 da Lei No 6.404 de 15.2.1976 (Lei das S.A). A avaliação dos bens deve ser efetuada por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia, devendo os avaliadores apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação, dos elementos adotados e dos documentos relativos aos bens avaliados. A assembleia, para nomeação dos avaliadores, deve ser convocada e realizada.

Os avaliadores e os subscritores responderão perante a Cia, os acionistas e terceiros pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo da avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenha incorrido. Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou por empresa especializada, será realizada outra assembleia para conhecimento e deliberação sobre o laudo de avaliação, na qual deve comparecer os avaliadores para prestar as informações que forem solicitadas. Se a assembleia aprovar o valor avaliado, os bens serão incorporados ao capital social da Cia, devendo os diretores cumprirem as formalidades necessárias à respectiva transmissão. Não sendo aceito pelo subscritor, o valor aprovado pela assembleia, ficará sem efeito o projeto de constituição da Cia ou o aumento de capital social. Conforme o Art. 23 da Lei No 9.249 de 26.12.1995, incorporado pelo Art. 142 do Regulamento o Imposto de Renda (RIR), Decreto No 9.580, de 22.11.2018, desde de 01.01.1996, as pessoas físicas podem transferir as pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, bens ou direitos pelo valor constante da sua declaração ou pelo valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior entre o valor da transferência e o valor constante da Declaração de Bens será tributável pelo IRPF, como ganho de capital.

No segundo semestre de 2020, o STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário RE 796.376 (Tema 796), datado de 05.08.2020, decidindo que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos aumentos de capital com imóveis em sociedades não mobiliárias é limitado ao valor do capital subscrito a ser integralizado. Isto é, sobre a diferença do valor dos imóveis, que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. Ou seja, prevaleceu o entendimento de que o valor que superar o limite da conta de capital social, quando destinado a outra conta do patrimônio líquido, não teria a imunidade tributária, conforme o Inciso I, do Parágrafo 2o, do Art.156 da Constituição Federal (CF). Portanto, sobre a diferença do valor dos bens que exceder, o limite do capital social a ser integralizado/realizado, deve ser recolhido o ITBI, no momento da integralização de capital com bens imóveis.

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PE EM 29.03.2022