“Sem Limite Para Parcelamento de Débito Tributário”

A Instrução Normativa (IN) No 2.063, de 27.01.2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), publicada no Diário Oficial da União, no dia 31.01.2022, consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial. Os contribuintes poderão requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, atualizados pela taxa de juros Selic, estando as demais formalidades mencionadas na IN. A principal novidade é a retirada do limite de valor de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de dívida de tributos federais. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem àquele limite de valor. A medida representa uma simplificação tributária, gerando maior facilidade na regularização dos tributos no âmbito da RFB.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Isso significa dizer que, antes dessa alteração, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago em um mesmo documento, sendo muito mais simples o acompanhamento. Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC). Também, será possível desistir de outros parcelamentos anteriores e aderir ao reparcelamento das dívidas no Portal e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos. Débitos tributários informados nas diversas Declarações Fiscais Acessórias, tais como: DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração, serão todos negociados diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”. Importante destacar que, o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores.

Vale lembrar, também, que as regras da referida IN, não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI). Portanto, de forma resumida, essa nova IN permite: (i) O fim do limite de valor para parcelamento simplificado; (ii) Reparcelamento direto no sistema; (iii) Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS; (iv) Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento. Sendo assim, o fim do limite para o parcelamento simplificado, bem como, outras medidas de mudança de atendimento, de modernização e de desburocratização, simplificaram todo o processo de parcelamento de dívida tributária para com a RFB, proporcionando mais agilidade aos contribuintes. Como consequência disso tudo, a citada IN possibilitará uma adesão em massa de novos parcelamentos pelos contribuintes, acarretando um aumento na arrecadação de tributos por parte da RFB.

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 04.02.2022