“Sem Limite Para Parcelamento de Débito Tributário”
A Instrução Normativa
(IN) No 2.063, de 27.01.2022, da Receita Federal do Brasil
(RFB), publicada no Diário Oficial da União, no dia 31.01.2022, consolida as
normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em
recuperação judicial. Os contribuintes poderão requerer o parcelamento, em até
60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza
perante a RFB, atualizados pela taxa de juros Selic, estando as demais
formalidades mencionadas na IN. A principal novidade é a retirada do limite de
valor de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de dívida de tributos
federais. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela
internet, sem àquele limite de valor. A medida representa uma simplificação
tributária, gerando maior facilidade na regularização dos tributos no âmbito da
RFB.
Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de
dívidas tributárias em um único parcelamento. Isso significa dizer que, antes
dessa alteração, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com
essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único
parcelamento, pago em um mesmo documento, sendo muito mais simples o
acompanhamento. Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão
atualizados e centralizados no Portal do Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC). Também, será possível desistir
de outros parcelamentos anteriores e aderir ao reparcelamento das dívidas no Portal
e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande
maioria dos casos. Débitos tributários informados nas diversas Declarações
Fiscais Acessórias, tais como: DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração, serão
todos negociados diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento –
Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo
“Parcelamento Simplificado Previdenciário”. Importante destacar que, o estoque
de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o
acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores.
Vale lembrar, também,
que as regras da referida IN, não se aplicam às dívidas de tributos do Simples
Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI). Portanto, de forma
resumida, essa nova IN permite: (i) O fim
do limite de valor para parcelamento simplificado; (ii) Reparcelamento direto
no sistema; (iii) Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com
exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS; (iv) Negociação de
dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento. Sendo assim, o fim do
limite para o parcelamento simplificado, bem como, outras medidas de mudança de
atendimento, de modernização e de desburocratização, simplificaram todo o
processo de parcelamento de dívida tributária para com a RFB, proporcionando
mais agilidade aos contribuintes. Como consequência disso tudo, a citada IN possibilitará
uma adesão em massa de novos parcelamentos pelos contribuintes, acarretando um aumento
na arrecadação de tributos por parte da RFB.
Bruno Feldman e Cláudio
Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO
NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 04.02.2022