“ECONOMIA DE TRIBUTOS”
As incertezas provocadas pelas consequências
socias, sanitárias e econômicas, decorrentes da pandemia do covid-19, gerou um
impacto na atividade econômica, empresarial e na geração de emprego e de renda.
A partir daí criou-se uma série de acontecimentos que motivaram uma situação de
inadimplência, decorrentes das dificuldades econômicas das empresas. Ainda
dentro desse contexto, os preços dos produtos e dos serviços foram afetados,
impactando nas margens de lucro. Para evitar contingências fiscais e possíveis
multas fiscais, as empresas tiveram que aprimorar e se aprofundar sobre os
tributos incidentes nas suas atividades, de modo a enfrentar as dificuldades encontradas
naquele momento pela maioria dos empreendimentos.
Essa análise foi efetuada, através
de um estudo, das várias opções de modalidades de tributos federais, estaduais
e municipais, variando de acordo com o porte, o volume de negócios e a situação
econômica da empresa. Tudo isso para possibilitar a escolha da melhor forma de
recolher os tributos com menos despesas. Essa forma lícita de reduzir o
pagamento dos tributos, por meio das atividades que a empresa desempenha,
relacionada com o recolhimento destas obrigações, é chamada de planejamento
tributário. Normalmente há regimes distintos de tributação, o que possibilita
ao contribuinte a realização de suas atividades com o menor encargo tributário,
dentro da legalidade. Apesar da elisão ser lícita, ela pode ser neutralizada,
se assim desejar o legislador, o que permite ao fisco desconsiderar qualquer
planejamento tributário, caso o auditor fiscal interprete que a operação realizada
não teve propósito negocial nem econômico, e sim foi efetuada exclusivamente
para reduzir a carga tributária.
Algumas
vezes, sem saber exatamente quais os critérios adotados, as autoridades
tributárias vêm desconsiderando os planejamentos tributários realizados, o que
tem gerado decisões conflitantes, pondo em risco a segurança jurídica dos
contribuintes. Foi nesse sentido e no clima de insegurança jurídica que o
Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI No 2.446, onde se requer que o tribunal
declare a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do Art. 116 do CTN (Código
Tributário Nacional – Lei No 5.172 de 25.10.1968). Esse artigo do
CTN trata da possibilidade da autoridade fiscal desconsiderar os planejamentos
tributários. A decisão recente, tomada pela
maioria dos ministros do STF, pela desconsideração do Parágrafo Único do
Art.116 do CTN, resgata a segurança jurídica do contribuinte pelo direito
constitucional de buscar, por livre iniciativa e vias legítimas e
comportamentos coerentes, a economia de tributos.
Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
– Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO
NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 19.01.2022