“ECONOMIA DE TRIBUTOS”

As incertezas provocadas pelas consequências socias, sanitárias e econômicas, decorrentes da pandemia do covid-19, gerou um impacto na atividade econômica, empresarial e na geração de emprego e de renda. A partir daí criou-se uma série de acontecimentos que motivaram uma situação de inadimplência, decorrentes das dificuldades econômicas das empresas. Ainda dentro desse contexto, os preços dos produtos e dos serviços foram afetados, impactando nas margens de lucro. Para evitar contingências fiscais e possíveis multas fiscais, as empresas tiveram que aprimorar e se aprofundar sobre os tributos incidentes nas suas atividades, de modo a enfrentar as dificuldades encontradas naquele momento pela maioria dos empreendimentos.

Essa análise foi efetuada, através de um estudo, das várias opções de modalidades de tributos federais, estaduais e municipais, variando de acordo com o porte, o volume de negócios e a situação econômica da empresa. Tudo isso para possibilitar a escolha da melhor forma de recolher os tributos com menos despesas. Essa forma lícita de reduzir o pagamento dos tributos, por meio das atividades que a empresa desempenha, relacionada com o recolhimento destas obrigações, é chamada de planejamento tributário. Normalmente há regimes distintos de tributação, o que possibilita ao contribuinte a realização de suas atividades com o menor encargo tributário, dentro da legalidade. Apesar da elisão ser lícita, ela pode ser neutralizada, se assim desejar o legislador, o que permite ao fisco desconsiderar qualquer planejamento tributário, caso o auditor fiscal interprete que a operação realizada não teve propósito negocial nem econômico, e sim foi efetuada exclusivamente para reduzir a carga tributária.

Algumas vezes, sem saber exatamente quais os critérios adotados, as autoridades tributárias vêm desconsiderando os planejamentos tributários realizados, o que tem gerado decisões conflitantes, pondo em risco a segurança jurídica dos contribuintes. Foi nesse sentido e no clima de insegurança jurídica que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI No 2.446, onde se requer que o tribunal declare a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do Art. 116 do CTN (Código Tributário Nacional – Lei No 5.172 de 25.10.1968). Esse artigo do CTN trata da possibilidade da autoridade fiscal desconsiderar os planejamentos tributários. A decisão recente, tomada pela maioria dos ministros do STF, pela desconsideração do Parágrafo Único do Art.116 do CTN, resgata a segurança jurídica do contribuinte pelo direito constitucional de buscar, por livre iniciativa e vias legítimas e comportamentos coerentes, a economia de tributos.


Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 19.01.2022