“O MOMENTO IDEAL PARA O PERT”

Encontra-se no Congresso para apreciação, o Projeto de Lei No 4.728/2020, de autoria do Presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG), tendo como relator o líder do governo Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que propõe a instituição de um novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e alterações na Lei da Transação Tributária (No 13.496/2020). As alterações propostas para a Lei da Transação Tributária foram motivadas por uma série de limitações práticas, que vem dificultando a adesão pelos contribuintes. Dentre elas, destacamos os descontos e os prazos de parcelamento oferecidos, que são bem modestos se comparados com os outros regimes de regularização fiscal. O Senado mostrou estar atento a essa discrepância e institui novos descontos, além de conceder mais prazo para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Além disso, também, foi corrigida outra distorção, na qual dispensa aos contribuintes que possuem capacidade de pagamento e histórico positivo de adimplemento de obrigações tributárias, o mesmo tratamento e condições similares ou melhores àquelas oferecidas aos contribuintes inadimplentes.

O objetivo principal do novo PERT é o de promover um avanço, no sentido amplo e ambicioso, junto com a redução do contencioso tributário, de modo a propiciar os recursos necessários à União, para enfrentar os desafios orçamentários do ano de 2022. O atual estado de calamidade pública, provocado pela desastrosa política econômica em conjunto com a pandemia do Covid-19, trouxeram as necessárias restrições impostas às atividades comerciais e industriais, por mais de um ano, que impactaram fortemente na arrecadação fiscal e se tornaram um dos principais motivos para a proposição do novo PERT. Para possibilitar uma maior adesão ao novo PERT, há a necessidade de que seja contemplada a possibilidade de pagamento à vista da dívida tributária, com descontos coerentes com as demais modalidades de pagamento, bem como a definição do conceito de ‘faturamento” para efeito do programa PERT, tendo em vista as inúmeras controvérsias que poderão ser causadas por esta omissão.

Os contribuintes que sofreram mais perdas no faturamento ao longo da crise do período pandêmico, gozariam de prazos mais elásticos e descontos maiores, enquanto aqueles que mantiveram o nível de receita teriam condições menos favoráveis para refinanciar suas dívidas tributárias com o governo federal. Ademais, deve ser dada uma atenção especial a definição do tratamento tributário a ser dispensado nas reduções previstas para os valores originais de multas, juros, encargos legais, entre outros, sujeitas à tributação do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. Por fim, o relançamento do PERT trata-se de uma alternativa para viabilizar a arrecadação imediata de recursos, que, também, visa estimular a regularização de débitos dos contribuintes e recompor o caixa do governo federal.

Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DO COMMERCIO EM 09.12.2021