“O MOMENTO IDEAL PARA O PERT”
Encontra-se no Congresso para apreciação, o Projeto de Lei No 4.728/2020,
de autoria do Presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG), tendo como relator
o líder do governo Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que propõe a instituição
de um novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e alterações na
Lei da Transação Tributária (No 13.496/2020). As alterações propostas
para a Lei da Transação Tributária foram motivadas por uma série de limitações
práticas, que vem dificultando a adesão pelos contribuintes. Dentre elas,
destacamos os descontos e os prazos de parcelamento oferecidos, que são bem
modestos se comparados com os outros regimes de regularização fiscal. O Senado mostrou
estar atento a essa discrepância e institui novos descontos, além de conceder
mais prazo para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Além
disso, também, foi corrigida outra distorção, na qual dispensa aos contribuintes
que possuem capacidade de pagamento e histórico positivo de adimplemento de
obrigações tributárias, o mesmo tratamento e condições similares ou melhores
àquelas oferecidas aos contribuintes inadimplentes.
O objetivo principal do novo
PERT é o de promover um avanço, no sentido amplo e ambicioso, junto com a
redução do contencioso tributário, de modo a propiciar os recursos necessários
à União, para enfrentar os desafios orçamentários do ano de 2022. O atual estado
de calamidade pública, provocado pela desastrosa política econômica em conjunto
com a pandemia do Covid-19, trouxeram as necessárias restrições impostas às
atividades comerciais e industriais, por mais de um ano, que impactaram
fortemente na arrecadação fiscal e se tornaram um dos principais motivos para a
proposição do novo PERT. Para possibilitar uma maior adesão ao novo PERT, há a
necessidade de que seja contemplada a possibilidade de pagamento à vista da
dívida tributária, com descontos coerentes com as demais modalidades de
pagamento, bem como a definição do conceito de ‘faturamento” para efeito do programa
PERT, tendo em vista as inúmeras controvérsias que poderão ser causadas por
esta omissão.
Os contribuintes que sofreram mais perdas no faturamento ao longo
da crise do período pandêmico, gozariam de prazos mais elásticos e descontos
maiores, enquanto aqueles que mantiveram o nível de receita teriam condições
menos favoráveis para refinanciar suas dívidas tributárias com o governo
federal. Ademais, deve ser dada uma atenção especial a definição do tratamento
tributário a ser dispensado nas reduções previstas para os valores originais de
multas, juros, encargos legais, entre outros, sujeitas à tributação do PIS, da COFINS, da
CSLL e do IRPJ. Por fim, o relançamento do PERT trata-se de uma alternativa
para viabilizar a arrecadação imediata de recursos, que, também, visa estimular
a regularização de débitos dos contribuintes e recompor o caixa do governo
federal.
Cláudio
Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DO COMMERCIO EM 09.12.2021