“ICMS Integra a Base de Créditos do PIS e da COFINS”
É de conhecimento geral que o Supremo
Tribunal Federal (STF) vem decidindo desde 2017 favoravelmente aos
contribuintes acerca da exclusão do ICMS sobre as saídas de mercadorias, na
base de cálculo dos débitos do PIS e da COFINS. No entanto, após essas decisões,
começaram a surgir dúvidas, se deve ser excluído o ICMS da base de cálculo dos
créditos (entradas) do PIS e da COFINS não-cumulativos. Isto é, se o ICMS deve
compor o custo de aquisição nas entradas para fins de apropriação dos créditos
destas contribuições. Pois bem. As decisões do STF são de retirar o ICMS
destacado, em documento fiscal de saída, da base de cálculo dos débitos do PIS
e da COFINS. Por sua vez, o cálculo dos créditos (entradas) dessas
contribuições não foi alterado pelas referidas decisões. Em algumas
oportunidades, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecia que, no caso de
bens adquiridos para revenda ou bens utilizados como insumos (entradas), a Pessoa
Jurídica (PJ) poderia calcular créditos do PIS e da COFINS, no regime de
apuração não-cumulativa, sobre a parcela do ICMS incidente na aquisição dessas
mercadorias ou bens, nos termos do que dispõe a legislação de regência dessas
contribuições (Lei nº 10.637, de 30.12.2002, e Lei nº 10.833, de 29.12.2003).
Ainda,
de acordo com o Inciso II do § 3º do Artigo 8º da Instrução
Normativa SRF Nº 404, de 12.03.2004, era previsto explicitamente que o ICMS integrava o valor do custo de
aquisição dos bens e serviços (entradas), para fins de apuração de
créditos do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa. No entanto, na tentativa de dificultar e
onerar as PJ, a RFB ao editar a Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11.10.2019, revogou a IN SRF No 404/2004 e suprimiu
o texto referente a essa previsão legal expressa, para que a legislação
tributária ficasse omissa. Entretanto, em fevereiro de 2021, a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu sobre a legalidade de incluir o
valor do ICMS na apuração dos créditos (entradas) do PIS e da COFINS, a partir
dos custos de aquisição de insumos, beneficiando a PJ. Portanto, em função do
exposto, os contribuintes possuem os seguintes argumentos, em caso de
questionamento da RFB: (i) A
Decisão do STF sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
foi em relação as saídas/débitos; (ii) O cálculo/apuração dos créditos das
contribuições do PIS e da COFINS sobre as entradas não foi alterado pela
decisão do STF; (iii) Não houve nenhuma mudança na legislação tributária,
prevendo a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos (entradas) do PIS e
da COFINS. Sendo assim, enquanto não houver alteração na Lei nº 10.637/2002 e
na Lei nº 10.833/2003, o valor do ICMS (exceto do ICMS-Substituição Tributária),
incidente na aquisição (entrada), continua integrando a base de cálculo para
fins de apropriação de créditos do PIS e da COFINS, pois, faz parte integrante do
custo de aquisição do bem ou serviço e, consequentemente, beneficiando as PJ.
Bruno Feldman e
Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 05.08.2021