“JCP E OS DIVIDENDOS SÃO ATRATIVOS PARA INVESTIMENTOS”
A Lei No 9.249, publicada
há quase 26 anos (26.12.1995), introduziu importantes alterações na legislação do
imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das
pessoas jurídicas (PJ). Entre elas, destaco as três principais: A 1a
alteração, em seu Art. 4o, tratou da revogação da correção
monetária das demonstrações financeiras (CMDF), a partir de 01.01.1996; A 2ª
alteração, em seu Art. 9o, instituiu a dedutibilidade dos
valores pagos ou creditados aos acionistas e sócios de PJ, a título de Juros
sobre Capital Próprio (JCP), para efeitos de apuração do lucro real/tributável.
Esses juros pagos ou creditados aos acionistas e sócios, a título de
remuneração de capital próprio, são calculados sobre as contas do patrimônio
líquido contábil das PJ e limitados a variação pro rata dia, da taxa de juros
longo prazo (TJLP), estando sujeitos a incidência do imposto de renda retido na
fonte (IRRF). O valor do IRRF é considerado antecipação nas declarações de
rendimentos das PJ tributadas com base no lucro real, cuja alíquota é de 15%,
na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário, e na pessoa física como
tributação definitiva ou na entidade isenta. A 3ª alteração isentou de
tributação, de acordo com o Art. 10, os lucros ou dividendos (LD) calculados
com base nos resultados apurados, a partir de 01.01.1996, pagos ou creditados
pelas PJ tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Também
dispensou a retenção do IR e permitiu que esses valores de LD não integrassem a
base de cálculo do IR do beneficiário, pessoa física ou jurídica domiciliado no
País ou no exterior. A proposta do Ministério da Economia (ME) de taxar os LD e
de acabar com a dedutibilidade do JCP pode afastar os investidores e prejudicar
a economia como um todo, além de se tornar uma barreira na geração de empregos.
No caso do JCP, esse mecanismo legal foi fundamental na capitalização das
empresas ao longo do tempo e, portanto, a sua extinção vai desestimular a ida
ao mercado de ações, bem como fará com que haja uma elevação de empréstimos no
sistema financeiro. É bom lembrar, que a extinção da CMDF gerou um impacto significativo
nas PJ. Não é à toa que a criação do JCP ficou subentendida como uma forma de mitigar
os efeitos da CMDF, cujos juros remuneratórios sofrem a incidência de uma
alíquota na fonte de 15%. Com a eventual extinção do JCP e a taxação dos LD, o
governo irá abolir os dois grandes instrumentos de atração de investimentos no
Brasil, principalmente do capital externo. Para tanto, visando não afastar a
possibilidade de perda de investidores, com as novas regras de tributação do IR,
o ME está estudando algumas mudanças, no sentido de reduzir a alíquota sobre o
lucro real, no cálculo do IRPJ, como também reduzir a taxação dos LD, por
faixas, nos moldes do que ocorre no IR das pessoas físicas. Sabemos que a reforma
é imprescindível, desde que não provoque aumento da carga tributária e mantenha
a estabilidade dos níveis de arrecadação, além disso as medidas a serem tomadas
devem ter um caráter incentivador e voltadas à recuperação econômica do Brasil.
Cláudio Sá Leitão – CEO da Sá
Leitão Auditores e Consultores e Conselheiro pelo IBGC.
PUBLICADO
NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 14.07.2021