“ALERTA AOS BENEFICIÁRIOS DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS”
As Subvenções para Investimentos
são o resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações
feitas pelo poder público. Nos termos do Art. 30 da Lei No
12.973, de 13.05.2014, com as alterações do Art. 9o da Lei
Complementar Nº 160, de 07.08.2017, e o Art. 198 da Instrução Normativa No
1.700, de 14.03.2017, as subvenções para investimentos dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS concedidos por Estados
e pelo Distrito Federal, não estão sujeitas à tributação do IRPJ e nem da CSLL.
Da mesma forma, tais subvenções não integram as bases de cálculos do PIS e da COFINS,
conforme disposto no Art. 1o, § 3o,
Inciso X, da Lei No 10.637, de 30.12.2002 e no Art. 1o,
§ 3o, Inciso IX, da Lei No 10.833, de
29.12.2003 (que tratam do PIS e da COFINS apurados pelo regime da não cumulatividade).
No que se refere ao PIS e a COFINS Cumulativos, como o fato gerador da incidência
dessas contribuições é o faturamento auferido pelas pessoas jurídicas, e as
Subvenções para Investimentos são reconhecidas como outras receitas
operacionais, estas também não compõem a base de tributação do PIS e da COFINS
no regime cumulativo. Em suma, as receitas provenientes das Subvenções para
Investimentos estão livres da tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Por
outro lado, as chamadas Subvenções para Custeio são integralmente tributadas e,
portanto, merecem uma atenção especial, no sentido de tomar alguns cuidados para
que a Receita Federal do Brasil (RFB) não penalize o contribuinte por ter feito
uma “confusão” entre as duas espécies de Subvenções. O conceito de Subvenção
para Investimentos precisa estar bem fixado pelos beneficiários, pois está
relacionado com a aplicação de recursos em estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos, devendo haver a contrapartida dos referidos
investimentos pelas pessoas jurídicas, conforme dispositivos legais em vigor.
Para reforçar, ainda mais, esse entendimento, o § 7o do Art.
198 da Instrução Normativa No 1.700, de 14.03.2017, estabelece
a incidência do IRPJ e da CSLL quando os recursos oriundos desta Subvenção
puderem ser livremente movimentados pelos beneficiários, sendo dispensada a
obrigatoriedade de aplicá-los na aquisição de bens ou de direitos necessários à
implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e
vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. Em nosso
cenário de tributação complexa, nunca é demais ficar atento aos controles
contábeis e financeiros, para manter e disponibilizar registros confiáveis, que
permitam comprovar a aplicação dos recursos oriundos das Subvenções para
Investimentos, de modo que os contribuintes tenham tranquilidade para tocarem
seus empreendimentos, sem ser surpreendido por uma eventual fiscalização das
autoridades tributárias.
Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
- Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.
PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 20.01.2021