“ALERTA AOS BENEFICIÁRIOS DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS”

As Subvenções para Investimentos são o resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público. Nos termos do Art. 30 da Lei No 12.973, de 13.05.2014, com as alterações do Art. 9o da Lei Complementar Nº 160, de 07.08.2017, e o Art. 198 da Instrução Normativa No 1.700, de 14.03.2017, as subvenções para investimentos dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal, não estão sujeitas à tributação do IRPJ e nem da CSLL. Da mesma forma, tais subvenções não integram as bases de cálculos do PIS e da COFINS, conforme disposto no Art. 1o, § 3o, Inciso X, da Lei No 10.637, de 30.12.2002 e no Art. 1o, § 3o, Inciso IX, da Lei No 10.833, de 29.12.2003 (que tratam do PIS e da COFINS apurados pelo regime da não cumulatividade). No que se refere ao PIS e a COFINS Cumulativos, como o fato gerador da incidência dessas contribuições é o faturamento auferido pelas pessoas jurídicas, e as Subvenções para Investimentos são reconhecidas como outras receitas operacionais, estas também não compõem a base de tributação do PIS e da COFINS no regime cumulativo. Em suma, as receitas provenientes das Subvenções para Investimentos estão livres da tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Por outro lado, as chamadas Subvenções para Custeio são integralmente tributadas e, portanto, merecem uma atenção especial, no sentido de tomar alguns cuidados para que a Receita Federal do Brasil (RFB) não penalize o contribuinte por ter feito uma “confusão” entre as duas espécies de Subvenções. O conceito de Subvenção para Investimentos precisa estar bem fixado pelos beneficiários, pois está relacionado com a aplicação de recursos em estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devendo haver a contrapartida dos referidos investimentos pelas pessoas jurídicas, conforme dispositivos legais em vigor. Para reforçar, ainda mais, esse entendimento, o § 7o do Art. 198 da Instrução Normativa No 1.700, de 14.03.2017, estabelece a incidência do IRPJ e da CSLL quando os recursos oriundos desta Subvenção puderem ser livremente movimentados pelos beneficiários, sendo dispensada a obrigatoriedade de aplicá-los na aquisição de bens ou de direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. Em nosso cenário de tributação complexa, nunca é demais ficar atento aos controles contábeis e financeiros, para manter e disponibilizar registros confiáveis, que permitam comprovar a aplicação dos recursos oriundos das Subvenções para Investimentos, de modo que os contribuintes tenham tranquilidade para tocarem seus empreendimentos, sem ser surpreendido por uma eventual fiscalização das autoridades tributárias.

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 20.01.2021