“INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM CRIPTOMOEDAS”
O capital social de uma
sociedade é dividido por quotas/ações. Para serem sócios/acionistas, as pessoas
físicas ou jurídicas deverão subscrever quotas/ações da sociedade. Ao
subscreveram as quotas/ações, os sócios/acionistas ficam obrigados a
integralizarem o capital social. Essa integralização significa o pagamento do
valor das quotas/ações adquiridas pelos sócios/acionistas. O capital social
poderá ser formado por dinheiro ou bens, desde de que estes sejam suscetíveis
de avaliação em dinheiro. Na integralização das quotas/ações com bens, os
sócios/acionistas devem verificar se os bens conferidos ao capital contribuem
com a consecução do objeto social da sociedade. As criptomoedas ou moedas
digitais são ativos virtuais que surgiram com o intuito de permitir a
realização de pagamentos e de transferências financeiras eletrônicas
diretamente entre pessoas interessadas, sem intermediação de uma instituição
financeira. Esses ativos virtuais estão protegidos por criptografia e as
operações ficam registradas em plataforma
Blockchain, uma rede que contém todos os registros das transações digitais,
praticamente inviolável. As moedas virtuais não fazem parte do sistema
financeiro oficial e não são autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Em
função disso, as criptomoedas não são consideradas juridicamente como moedas,
mas sim como bens móveis incorpóreos, podendo ser utilizadas como instrumentos de
troca. O Oficio Circular SEI No 4081/2020, do Ministério da Economia,
autorizou as Juntas Comerciais a aceitarem a integralização do capital social
de uma empresa com criptomoedas, independente delas terem um alto índice de
volatilidade. Isso significa dizer que não há procedimentos especiais para
registrar atos societários de constituição de sociedades que envolvam
criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis a
integralização de capital com bens móveis, suscetíveis de avaliação econômica. Além
disso, não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital
com criptomoedas. De acordo com o artigo 997, III, do Código Civil e artigo 7º,
da Lei das S.A., o capital social pode ser formado com contribuições em
dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação. Por isso, as
Juntas Comerciais, para operacionalizar o registro dos atos societários que,
eventualmente, envolverem o uso de criptomoedas, devem observar as regras
aplicáveis a integralização de capital com bens móveis, de acordo com o tipo
societário, limitando-se ao exame do cumprimento das formalidades legais do ato
objeto de arquivamento, conforme o artigo 40 da Lei No 8.934/94, que
trata do registro das empresas nas Juntas Comerciais. Porém, as criptomoedas têm
um alto índice de volatilidade e, na hipótese de queda brusca, pode ocasionar a
redução do valor do capital social, o que pode gerar insegurança entre sócios,
credores e terceiros. Por fim, importante destacar que tal transação se dá por
meio eletrônico e, por cautela, será necessária a transferência da propriedade
das criptomoedas para a sociedade, evitando-se fraudes a credores.
Cláudio Sá Leitão – Auditor e
Rogério Barbosa – Advogado.
PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 07.01.2021