“INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM CRIPTOMOEDAS”

O capital social de uma sociedade é dividido por quotas/ações. Para serem sócios/acionistas, as pessoas físicas ou jurídicas deverão subscrever quotas/ações da sociedade. Ao subscreveram as quotas/ações, os sócios/acionistas ficam obrigados a integralizarem o capital social. Essa integralização significa o pagamento do valor das quotas/ações adquiridas pelos sócios/acionistas. O capital social poderá ser formado por dinheiro ou bens, desde de que estes sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro. Na integralização das quotas/ações com bens, os sócios/acionistas devem verificar se os bens conferidos ao capital contribuem com a consecução do objeto social da sociedade. As criptomoedas ou moedas digitais são ativos virtuais que surgiram com o intuito de permitir a realização de pagamentos e de transferências financeiras eletrônicas diretamente entre pessoas interessadas, sem intermediação de uma instituição financeira. Esses ativos virtuais estão protegidos por criptografia e as operações ficam registradas em plataforma Blockchain, uma rede que contém todos os registros das transações digitais, praticamente inviolável. As moedas virtuais não fazem parte do sistema financeiro oficial e não são autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Em função disso, as criptomoedas não são consideradas juridicamente como moedas, mas sim como bens móveis incorpóreos, podendo ser utilizadas como instrumentos de troca. O Oficio Circular SEI No 4081/2020, do Ministério da Economia, autorizou as Juntas Comerciais a aceitarem a integralização do capital social de uma empresa com criptomoedas, independente delas terem um alto índice de volatilidade. Isso significa dizer que não há procedimentos especiais para registrar atos societários de constituição de sociedades que envolvam criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis a integralização de capital com bens móveis, suscetíveis de avaliação econômica. Além disso, não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas. De acordo com o artigo 997, III, do Código Civil e artigo 7º, da Lei das S.A., o capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação. Por isso, as Juntas Comerciais, para operacionalizar o registro dos atos societários que, eventualmente, envolverem o uso de criptomoedas, devem observar as regras aplicáveis a integralização de capital com bens móveis, de acordo com o tipo societário, limitando-se ao exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento, conforme o artigo 40 da Lei No 8.934/94, que trata do registro das empresas nas Juntas Comerciais. Porém, as criptomoedas têm um alto índice de volatilidade e, na hipótese de queda brusca, pode ocasionar a redução do valor do capital social, o que pode gerar insegurança entre sócios, credores e terceiros. Por fim, importante destacar que tal transação se dá por meio eletrônico e, por cautela, será necessária a transferência da propriedade das criptomoedas para a sociedade, evitando-se fraudes a credores.

Cláudio Sá Leitão – Auditor e Rogério Barbosa – Advogado.

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 07.01.2021