“Inadimplência Pode Reduzir A Tributação Do Lucro”

De acordo com o Art. 18 da Lei No 14.043, de 19.08.2020, que modificou o Art. 9º da Lei No 9.430, de 27.12.1996, as pessoas jurídicas que são tributadas pelo Lucro Real, não terão mais a obrigatoriedade de ajuizar ação de cobrança de créditos/contas a receber para possibilitar o abatimento e redução da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir de agora, bastará protestar o crédito em cartório. Contabilmente, esta diminuição na tributação ocorre mediante o registro destes créditos duvidosos, com risco de não recebimento, numa conta contábil de despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa. Caso esses créditos sejam realmente incobráveis, o registro contábil como perda é o mais apropriado. Considerando o registro contábil a título de provisão ou diretamente como perda, em ambas as situações, haverá uma despesa que diminui o lucro contábil e fiscal. Consequentemente, a empresa tributada pelo Lucro Real pagará menos IRPJ e CSLL. Anteriormente àquelas Leis, para que as pessoas jurídicas do Lucro Real, usufruíssem da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, era necessário primeiramente ingressar com uma ação judicial para a cobrança de: (i) recebíveis acima de R$ 100 mil sem garantia vencidos há mais de 01 ano; ou (ii) recebíveis acima de R$ 50 mil com garantia vencidos há mais de 02 anos. Portanto, houve uma flexibilização para os contribuintes usufruírem do benefício da dedução fiscal, substituindo o procedimento de ajuizar a ação para a cobrança em cartório. Alguns setores tiveram mais impactos positivos do que outros. Como, por exemplo, as instituições financeiras que lidam com muita inadimplência e recolhem IRPJ e CSLL em aproximadamente 45% sobre o lucro tributável. O Banco do Brasil, outro exemplo, estima reduzir em 30% a média de 40 mil ações de cobrança que, até então, levava anualmente ao judiciário. Como as empresas do mercado financeiro possuem uma elevada quantidade de processos judiciais, essa mudança resultará em agilidade, eficiência operacional, podendo gerar economia com redução de judicialização. Também, é possível que o número de ações judiciais reduza em todo o país, apesar de que, durante a pandemia, houve aumento da inadimplência. Dessa forma, a possiblidade de protestar, desburocratiza, uma vez que elimina a necessidade de ingressar na justiça e evita o pagamento das custas e de honorários advocatícios. Portanto, essa mudança de procedimento, reduz o custo Brasil, evita recorrer ao judiciário, sendo muito mais prático para as entidades, além de que diminui a tributação do lucro (IRPJ e CSLL) das empresas.

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 09.10.2020