“Inadimplência Pode Reduzir A Tributação Do Lucro”
De
acordo com o Art. 18 da Lei No 14.043, de 19.08.2020, que
modificou o Art. 9º da Lei No 9.430, de 27.12.1996, as
pessoas jurídicas que são tributadas pelo Lucro Real, não terão mais a
obrigatoriedade de ajuizar ação de cobrança de créditos/contas a receber para
possibilitar o abatimento e redução da tributação do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir
de agora, bastará protestar o crédito em cartório. Contabilmente, esta
diminuição na tributação ocorre mediante o registro destes créditos duvidosos, com
risco de não recebimento, numa conta contábil de despesa com provisão para
créditos de liquidação duvidosa. Caso esses créditos sejam realmente incobráveis,
o registro contábil como perda é o mais apropriado. Considerando o registro
contábil a título de provisão ou diretamente como perda, em ambas as situações,
haverá uma despesa que diminui o lucro contábil e fiscal. Consequentemente, a
empresa tributada pelo Lucro Real pagará menos IRPJ e CSLL. Anteriormente àquelas
Leis, para que as pessoas jurídicas do Lucro Real, usufruíssem da redução da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, era necessário primeiramente ingressar com
uma ação judicial para a cobrança de: (i) recebíveis acima de R$ 100 mil sem
garantia vencidos há mais de 01 ano; ou (ii) recebíveis acima de R$ 50 mil com
garantia vencidos há mais de 02 anos. Portanto, houve uma flexibilização para os
contribuintes usufruírem do benefício da dedução fiscal, substituindo o
procedimento de ajuizar a ação para a cobrança em cartório. Alguns setores
tiveram mais impactos positivos do que outros. Como, por exemplo, as
instituições financeiras que lidam com muita inadimplência e recolhem IRPJ e CSLL
em aproximadamente 45% sobre o lucro tributável. O Banco do Brasil, outro exemplo,
estima reduzir em 30% a média de 40 mil ações de cobrança que, até então,
levava anualmente ao judiciário. Como as empresas do mercado financeiro possuem
uma elevada quantidade de processos judiciais, essa mudança resultará em
agilidade, eficiência operacional, podendo gerar economia com redução de
judicialização. Também, é possível que o número de ações judiciais reduza em
todo o país, apesar de que, durante a pandemia, houve aumento da inadimplência.
Dessa forma, a possiblidade de protestar, desburocratiza, uma vez que elimina a
necessidade de ingressar na justiça e evita o pagamento das custas e de honorários
advocatícios. Portanto, essa mudança de procedimento, reduz o custo Brasil, evita
recorrer ao judiciário, sendo muito mais prático para as entidades, além de que
diminui a tributação do lucro (IRPJ e CSLL) das empresas.
Bruno
Feldman e Cláudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores
PUBLICADO NO
JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 09.10.2020