“QUALIFICAÇÕES DE CONSELHEIROS NAS ESTATAIS”

A Lei de Responsabilidade das Estatais ou simplesmente “Lei das Estatais” (Lei No 13.303, de 30.06.2016) estabeleceu uma série de mecanismos de transparência e de governança que devem ser aplicados pelas estatais. Nela está elencado um conjunto de regras voltado para divulgação de informações, das práticas de gestão de risco, dos códigos de conduta, dos aspectos legais e das atividades de conselhos, assim como os requisitos mínimos para nomeação de dirigentes e de conselheiros. Um dos principais avanços dessa legislação está justamente no esforço em proteger os órgãos de controle estatal, da influência de interesses políticos partidários e eleitorais, que vêm fomentando casos notórios de ineficiência, de corrupção e de danos à sociedade brasileira. A citada Lei, além de disciplinar as atividades econômicas das estatais, também promoveu uma maior transparência, fazendo valer o critério para escolha de conselheiros de administração de forma igualitária com a indicação dos conselheiros fiscais. Ou seja, as mesmas diretrizes estabelecidas para a indicação de conselheiros de administração, previstas no Artigo 17 da Lei das Estatais, devem ser aplicadas para a eleição dos conselheiros fiscais. Exigir que membros do conselho fiscal cumpram os mesmos requisitos e vedações válidos para os administradores é essencial para que a legislação tenha a efetividade necessária e alcance seu propósito de aprimorar a governança nas estatais. O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador, independente da diretoria e do conselho de administração, que busca, através dos princípios de transparência, a equidade e a obrigatoriedade da prestação de contas, além de contribuir para um melhor desempenho da companhia. Esse órgão, além de fiscalizar os atos da administração, pode servir como instrumento legal de implementação de uma política ativa de boas práticas de governança corporativa, direcionada especialmente para a transparência e controle dos atos internos da companhia. Tal condição ocorre, quando o conselho fiscal e seus membros atendem aos requisitos e regras de funcionamento que assegurem a efetividade de sua atuação e, especificamente, sua independência. O processo de seleção e de qualificação de conselheiros nas estatais deve atender a critérios que sejam considerados sólidos e que possam mitigar conflitos de interesse. É fundamental que os conselheiros cumpram os mesmos requisitos e vedações válidos para os administradores, de modo que a legislação tenha a efetividade necessária e alcance o seu propósito de aprimorar a governança das estatais. Qualquer tentativa de flexibilizar a aplicação desse ou de quaisquer princípios da lei e da boa governança em empresas estatais deve ser combatida, tendo em vista que pode constituir em grave retrocesso à busca por eficiência, assim como pela responsabilidade, pela transparência e pela integridade na administração da companhia.

Cláudio José Sá Leitão - Conselheiro pelo IBGC e CEO da Sá Leitão Auditores e Consultores

PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 27.12.2019