“ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”

A Medida Provisória (MP) 627, de 11.11.2013, introduziu profundas mudanças na legislação tributária federal vigente, afetando as regras de apuração dos seguintes tributos federais; Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL, ) Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nos exatos 100(cem) artigos que compõe, a MP trata dos efeitos tributários decorrentes das importantes alterações societárias e contábeis promovidas pela Lei Nº 11.638 , de 28.12.2007, Nova Lei das Sociedades Por Ações (Lei das S.A.), e na Lei Nº 11.941, de 27.05.2009, que instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT, além de outros assuntos relacionados com a tributação dos lucros auferidos por empresas controladas e coligadas no exterior, tributação de fundos de investimentos e de parcelamentos de débitos fiscais.

As mudanças promovidas pela referida MP foram tão significativas que provocaram, até a presente data, uma enxurrada de emendas já apresentados pelos congressistas, sejam para alterar os dispositivos propostos, sejam para incluir novos artigos regulando questões correlatas. Parte expressiva das novas regras estabelecidas na MP entra em vigor somente em 01.01.2015, entretanto, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação dos Artigos 1º a 66 da referida MP já no ano calendário de 2014. Entre as mais importantes alterações trazidas pela mencionada MP destacam-se as seguintes; (a) extinção, a partir de 2015, do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei Nº 11.941/2009, para fazer os ajustes tributários decorrentes de novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei Nº 11.638/2007 (IFRS), de modo que as sociedades não tivessem aumento de tributos , decorrente da geração de novas receitas e despesas; (b) dispensa da apresentação da contabilidade fiscal (FCONT), mediante adoção da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), eliminando a Declaração do Imposto de Renda para a Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir de 2015, ano calendário de 2014; (c) isenção dos lucros distribuídos, com base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, e , a partir de 01.01.2014, somente serão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais, sendo tributado o que for distribuído além do limite fiscal; (d) nas aquisições e reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões)somente será dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes independentes; (e) o valor do pagamento de remuneração a empregado ou sócio baseado em ações será adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real; (f) Até 31.12.2013, será mantida a regra vigente para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

A partir de 01.01.2014, para os optantes, ou em 2015 para todos, os JCP deverão ser calculados exclusivamente com base nas seguintes contas do patrimônio líquido; capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Devido a sua amplitude, bem como da relevância das alterações introduzidas, a MP Nº 627/2013 certamente será objeto de intenso debate durante sua tramitação e aprovação pelo Congresso Nacional até que seja convertida em Lei, havendo a possibilidade de sofrer ajustes por emendas, rejeições e vetos. Em razão dos dispositivos complexos e peculiares trazidos pela referida MP, é de fundamental importância que cada contribuinte atente para as particularidades do setor econômico em que se situa , de modo que seja feita uma análise minuciosa e conjunta do impacto sobre a apuração de seus tributos federais, já a partir do início de 2014 .

Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique Cunha – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 16.12.2013