O INÍCIO DA REFORMA TRIBUTÁRIA E O IMPACTO NO SETOR DE SERVIÇOS

A carga tributária brasileira permanece elevada com níveis compatíveis aos dos países desenvolvidos, porém em disparidade com os serviços públicos prestados nas áreas de educação, habitação, segurança, saúde, estradas etc. Além disso, a nossa complexidade tributária não se resume apenas ao volume de tributos cobrados, mas a exigência de uma série de obrigações acessórias para possibilitar aos agentes fiscais a conferência dos valores recolhidos . É notório que o Brasil arrecada muito, mas como os gastos não se adequam as receitas, é necessário manter crescente a elevada arrecadação para cobrir o aumento das despesas e dos investimentos, sem contar com a amortização da dívida pública. Pouco foi feito para que as despesas ficassem condizentes com as receitas, adotando um modelo mais avançado e racional, que simplificasse a estrutura dos tributos, de modo a ampliar o fôlego do setor privado. Dentre as mudanças que estão sendo estudadas pelo Governo , cogita-se a unificação do PIS e da COFINS ,por serem tributos com bases de cálculos semelhantes.

A MP 627 de 11.11.2013 trouxe profundas alterações na legislação tributária federal, com parte de seus artigos vigorando já a partir de 01.01.2014 e os demais somente em 01.01.2015. As alterações que a referida MP estabelece para o PIS e da COFINS estão sendo consideradas por todos como o início da esperada reforma tributária, sendo uma preparação de terreno para uma unificação dos dois tributos. A decisão de alargar a base de cálculo para o total de receitas auferidas pelas pessoas jurídicas demonstra a óbvia intenção do Governo de aumentar a sua arrecadação, com ônus para as empresas, principalmente as do setor de serviços. Caso a unificação desses dois tributos seja confirmada, o setor de serviços será fortemente impactado por esta mudança. Atualmente, grande parte das empresas do setor de serviços está sob o regime da cumulatividade, o que significa dizer que as empresas nessa modalidade pagam uma alíquota total de 3,65%, sendo 0,65% de PIS e de 3% de COFINS.

Contudo, nesse regime as empresas não podem abater os créditos fiscais nas compras (custos e despesas) definidas em lei, diferente do regime não cumulatividade, no qual as empresas tem o direito aos créditos fiscais sobre as aquisições , porém com as alíquotas mais elevadas, sendo 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS no total de 9,25%. O Governo vêm sinalizando, por meio da imprensa, a respeito da extinção do regime cumulativo e da unificação desses tributos. Para atenuar o indigesto aumento tributário que virá com estas mudanças, uma das medidas poderia ser a caracterização como insumo da mão de obra utilizada pelo setor de serviços, cujo crédito tributário seria deduzido da base cálculo do novo tributo. Todavia, se não houver um mecanismo compensatório para os contribuintes, a reforma tributária que se inicia terá como efeito colateral um provável aumento de inflação, uma vez que os serviços tributados fatalmente sofrerão acréscimos de preços.

Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão e Consultores.

PUBLICADO NO JRONAL DIÁRIO DE PERNAMBUCO EM 13.12.2013