"LAVAGEM DE DINHEIRO"

Em linguagem simples, "lavagem de dinheiro" significa dar aparência lícita a recursos obtidos de forma ilícita. Há vários tipos de negócios realizados, que podem ser caracterizados como operações geradoras de recursos ilícitos que são transformados em recursos lícitos, tais como; (a) negócios intensivos em dinheiro por empresas que usam as próprias contas bancárias para movimentar, tanto para depositar os recursos ilícitos, como lícitos. Normalmente, acontece com prestadores de serviços ; (estacionamentos privados, boates, cassinos, academias etc); (b) operações comerciais no exterior, com sub ou superfaturamento para disfarçar o movimento de recursos; (c) ida e volta de recursos. O dinheiro é depositado em países onde a legislação é menos rigorosa e, posteriormente, repatriado como investimento estrangeiro livre de tributação; (d) recursos de cassinos, os quais são recebidos em cheque, como devolução das fichas pagas em dinheiro, disfarçando-se de ganhos obtidos na jogatina; (e) imóveis comprados com recursos ilícitos e depois legalmente vendidos , gerando um ganho de capital; (f) empréstimos fictícios, onde se simula um contrato de empréstimo entre particulares, preferencialmente em países distintos.

O pagamento do empréstimo incorpora o dinheiro ao ativo do beneficiário. Para inibir ou diminuir tais práticas informais e de sonegação, foi aprovada a Lei Nº 9.613 em 03.03.1998, conhecida como " Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro " e, também, criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão ligado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar e aplicar as penas administrativas, receber , examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. Em seguida, a Lei Nº 12.683 de 09.07.2012, alterou a Lei Nº 9.613/1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro . Por meio da Resolução COAF Nº 24, de 16.01.2013, foram estabelecidas normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento e de assistência, de qualquer natureza e em vários tipos de operações.

Os órgãos de classe, tais como; CFC (contabilistas), IBRACON (auditores independentes), FENACON (organizações contábeis) e OAB (advogados) ficaram de produzir as normas aplicáveis a cada uma das suas áreas, relacionadas com as suas atividades profissionais. O objetivo disso tudo é de exercer uma maior fiscalização no cumprimento dessa obrigatoriedade legal e de aproveitar essa exigência, como sendo uma oportunidade para conscientização e mudança cultural e de proteção dos profissionais, além de evitar que estes corram riscos desnecessários. O que não se admite é a prática de "dar cobertura" as operações com recursos de origens ilícitas (dinheiro sujo), de forma que estas sejam transformadas em dinheiro limpo. Essas práticas informais e de sonegação, mesmo sendo defendidas por alguns, como uma forma alternativa de "planejamento tributário", devem ser firmemente combatidas , uma vez que envolvem questões de segurança das operações financeiras e de transparência nas movimentações de recursos, aplicando-se as punições previstas na legislação atual , que está mais severa, aos que persistirem em cometer tais crimes.

Cláudio José Sá Leitão - Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DO COMMERCIO EM 09.08.2013