PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Uma vez identificado o negócio, temos resumidamente 4(quatro)fases de um processo de compra de participação societária. . Na 1ª etapa é efetuada uma due diligence (auditoria de compra). Sendo o resultado favorável , a 2ª etapa é proceder uma avaliação criteriosa das perspectivas e da viabilidade econômica e estratégica do negócio, quanto ao horizonte de curto e de longo prazo. Concluída essas duas etapas e confirmando o interesse do comprador em dar prosseguimento ao processo, passa-se para a 3ª etapa, que é de negociar e de estabelecer o valor e as condições de pagamento, por meio do term sheet (resumo dos entendimentos entre o comprador e o vendedor) e que servirá de base para a 4ª etapa, que é a elaboração de um contrato de compra e de venda .

O comprador, em defesa contra eventuais contingências identificadas na due diligence que possam a se materializar e, também, para se proteger dos passivos ocultos que surjam após o encerramento da operação, precisa criar mecanismos de proteção contra essas obrigações. Um dos mecanismos usuais de defesa é a retenção de parcela de parte do valor de compra efetuado diretamente pelo comprador (hold back) ou alternativamente através do depósito de parcela do preço de compra vinculada em uma conta de depósito específica (escrow). Essa parcela retida, sob a forma de hold back ou escrow, é destinada a cobrir qualquer obrigação do vendedor de ressarcir o comprador com base no contrato de compra e de venda. Isso significa dizer que, quando uma contingência se materializar e requerer indenização por parte do vendedor, o comprador poderá usar o valor retido para fins de reembolso. Não há uma regra sobre quanto deve ser retido do preço de compra sob a forma de hold back ou escrow e nem quanto ao prazo de retenção.

No que se refere ao valor a ser retido, vai depender da quantidade de contingências identificadas pelo comprador na due diligence e da probabilidade delas se materializarem no futuro. Com relação ao tempo de retenção, também, varia de acordo com a operação. O recomendado para o comprador é atrelar o período de retenção ao prazo de prescrição das contingências mais relevantes identificadas na due diligence. Considerando que a maioria das obrigações tributárias no Brasil prescreve em 5 anos, é comum ser adotado o prazo de retenção até este limite, mas nada impede que o valor retido pelo comprador seja liberado ao vendedor , na medida em que forem prescrevendo as obrigações. Apesar de ambas as alternativas de retenção de preço serem pró- comprador é importante avaliar qual delas é mais vantajosa . O hold back é o preferido pelo comprador, uma vez que não envolve a movimentação de valores. Já o escrow é mais benéfico para o vendedor, uma vez que a parcela é depositada em uma conta garantia e a sua movimentação requer um procedimento especifico a ser estabelecido no term sheet e contrato de compra e venda . Tanto a retenção (hold back), quanto o depósito em garantia (escrow), são mecanismos que dão segurança ao comprador , evitando obrigações pelo vendedor de indenizar pelos passivos de sua responsabilidade.

Cesar Sá Leitão, Sócio da Solver Consultores , e Cláudio Sá Leitão, Sócio da Sá Leitão Auditores .

PUBLICADO NO JORNAL DO COMMERCIO EM 15.03.2013