" PRORELIT VAI DE ENCONTRO ÀS EXIGÊNCIAS DA RFB"

O Ministério da Fazenda vem estudando, dentre algumas propostas, a viabilidade de criar um programa de repatriação de valores não declarados à Receita Federal do Brasil (RFB), em condições mais favoráveis que as habituais. Foi nessa linha que foi publicada a Medida Provisória (MP) No 685, de 21.07.2015, instituindo o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT. Regulamentada pela RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN No 1.037, de 28.07.2015, o PRORELIT permite a quitação de débitos tributários com créditos fiscais obtidos dos saldos de Prejuízo Fiscal (PF) e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCN), apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015. Nesse programa, não há a previsão da redução de multas, dos juros ou dos encargos correlatos, pois não se trata de novo "Refis".

O PRORELIT criou mecanismo que permite ao contribuinte, que esteja em litigio tributário com a RFB (administrativo ou judicial), amortizar o percentual de 57% do débito discutido com os citados créditos de PF e de BCN, levantados pela própria pessoa jurídica (PJ) ou por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. A parcela restante, equivalente a 43% da dívida, deverá ser quitada a vista até 30.09.2015. O aparente benefício desperta o interesse daqueles grandes grupos empresariais, cuja escrituração fiscal apresenta montantes significativos de PF e de BCN e para os quais não há a perspectiva de utilização no abatimento de eventuais valores a recolher de IRPJ e de CSLL, seja em razão da trava dos 30%, seja em razão da baixa probabilidade de lucro nos próximos anos. Pode ser também uma condição vantajosa para as empresas que se encontram com probabilidade de derrota nos litígios, já que a dívida é corrigida pela taxa Selic, que está em alta.

O incentivo da RFB, que tem o claro objetivo de incrementar a arrecadação da União e a redução do contencioso tributário, deixa o contribuinte com a impressão de que "o que se dá com uma mão se tira com a outra", quando são obrigados pelo Artigo 7o da MP a informarem anualmente à RFB todas as operações que acarretem supressão, redução ou adiamento do pagamento do tributo, sempre que negócios jurídicos forem praticados. Tal dispositivo prevê que, no caso da operação não ser aceita pela RFB, o contribuinte deverá pagar em até 30 dias, os tributos que teria economizado mais os juros pelo atraso, porém sem multa. Em outras palavras, trata-se de um verdadeiro "presente de grego" ofertado pela RFB, que passa a exigir das PJ as prestações de contas acerca de operações realizadas e classificadas como planejamento tributário, com a chamada Declaração de Planejamento Tributário (DPT), criada pela referida MP. A RFB, em recente pronunciamento, afirmou que os contribuintes ainda não precisam fornecer esses dados para este ano.

Entretanto, para ser obrigatória a partir do próximo ano, há a necessidade de uma regulamentação mais clara da DPT. Certamente, a RFB aguardará o resultado dos debates sobre as sugestões apresentadas ao Congresso, de forma a definir claramente os procedimentos e os critérios que serão adotados pelas autoridades administrativas, no sentido de descaracterizar os negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, com a finalidade principal de eliminar os litígios e a consequente melhora do ambiente de negócios do nosso País.

Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique da Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores S/S.

PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DE PERNAMBUCO EM 23.09.2015.