"REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA"

Tendo como foco a manutenção e desenvolvimento de seu empreendimento, o empresário procura tomar uma série de medidas, com vistas a maximizar a rentabilidade da empresa. Dentre as quais, um planejamento almejando a menor carga tributária possível. O incremento da rentabilidade, por meio de medidas de planejamento tributário, proporciona mais lucros para os sócios, ajuda a manter o funcionamento do negócio e o seu nível de emprego, colaborando na busca da chamada "função social" da empresa. Mesmo porque, se o empresário "cruzar os braços", seu concorrente irá ocupar esse espaço e estabelecerá uma competição fiscal. Ter como objetivo empresas lucrativas, que paguem seus tributos, mas que não planejam e são omissas quanto as suas responsabilidades, é um pensamento que contraria a livre iniciativa e a concorrência. Buscar a economia de tributos não é ilegal. Contudo, faz-se necessário estar atento aos limites desse planejamento e ter o cuidado em não cometer arbitrariedades comuns, tais como: abuso de forma (forma jurídica atípica para realizar o negócio), dissimulação (esconder algo que existe), simulação (aparentar algo que não existe), abuso de direito (exercício do direito sem motivo legítimo e excessos intencionais), além de propósito negocial.

Todos esses critérios podem ser subjetivos, levando algumas vezes a Receita Federal do Brasil (RFB) a não aceitar operações de planejamentos tributários efetuados por empresas, amparada no Art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Complementar No 104, de 10.01.2001. Estes dispositivos legais preveem a possibilidade de serem desconsiderados pelo Fisco, atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Essa última norma, que vigora há 15 anos, ainda não foi regulamentada, indicando que no passado a RFB fazia prevalecer a forma sobre a essência. Ou seja, se a Lei não proibisse, não era vedado. Atualmente, para que uma operação seja validada, pode ser necessário mostrar que não teve apenas motivos econômicos. Mesmo que seja legal, há a possibilidade de ser glosada pela RFB, pois não há um manual de procedimentos para essas operações. Assim, por não estar descrita em nenhum normativo, enseja a livre interpretação, resultando em mais um complicador para as empresas.

Diante disso tudo, aliado ao momento de crise econômica, não resta outro caminho para o empresariado, a não ser o de providenciar uma reorganização societária. Uma revisão dos procedimentos contábeis e tributários e uma avaliação da estrutura societária se fazem necessários, visando o incremento da rentabilidade e dos indicativos sociais e, obviamente, a redução legal da carga tributária.

Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha - Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL DIARIO DE PERNAMBUCO EM 15.11.2016.