“Padrão Para O Balanço Contábil“

O processo de convergência das práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade teve como marco inicial a Lei No 11.638, de 28.12.2007. Com a publicação dessa Lei, a contabilidade no Brasil sofreu intensas modificações, levando o contador a deixar de ser visto apenas como um mero encarregado de apurar e de pagar tributos, para ser um profissional mais exigido, principalmente, em função da necessidade das pessoas jurídicas (PJ’S) demonstrarem uma maior transparência dos seus negócios empresariais. Ocorre que, diversas mudanças advindas da Lei No 11.638/2007, entraram em conflito com a legislação fiscal brasileira, gerando um “descasamento” entre essas duas posições. Diante disso, com a finalidade de neutralizar os efeitos fiscais decorrentes da aplicação da Lei No 11.638/2007, foi instituído pela Lei No 11.941, em 27.05.2009, o Regime Tributário de Transição (RTT). A criação do RTT foi a maneira que o Fisco encontrou, para equacionar o efeito das mudanças trazidas pela Lei
No 11.638/2007 com a realidade fiscal brasileira. O RTT tinha como principal objetivo, neutralizar os efeitos da “nova contabilidade” no resultado das empresas para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Contudo, a partir daquele momento em que surgiu a figura do RTT, foi como se as empresas passassem a ter duas contabilidades: uma societária, com a adoção dos novos critérios contábeis advindos do processo de convergência da contabilidade brasileira com as normas internacionais, e outra com a finalidade de atender ao fisco, mantendo os critérios contábeis vigentes até 2007. O advento do RTT trouxe o entendimento de que se tratava de uma medida paliativa do Fisco, frente à necessidade de fornecer uma resposta mais rápida aos contadores e usuários da contabilidade, em relação aos procedimentos fiscais vinculados às mudanças de mensuração contábil advindas do processo de convergência. Decorridos 06 (seis) anos da criação do RTT, o dispositivo foi extinto pela Lei No 12.973, de 13.05.2014. De acordo com a referida Lei, a neutralidade fiscal não seria mais exercida somente por meio das adições e das exclusões apresentadas no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), passando a ser calculada tendo como ponto de partida o lucro societário apurado conforme as normas internacionais convergidas. Nesse momento, o fisco passa a aceitar o lucro societário obtido com base nas normas internacionais para a apuração dos seus tributos. Dessa forma, a contabilidade passa a ter um novo padrão contábil, o qual nasce unindo a legislação societária com a legislação fiscal. Esse novo padrão para o balanço contábil, traz consigo a característica de proporcionar uma maior transparência para as demonstrações contábeis das PJ’S, além de reduzir o custo operacional e de simplificar os controles das operações e, de quebra, promove a valorização do profissional contábil.

Bruno Leonardo Barbosa e Carla Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.

PUBLICADO NO JORNAL FOLHA DE PERNAMBUCO EM 26.11.2015.